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  • Nossos Serviços
    • A apostila tem prazo de validade?

      Não. A apostila não "vence", mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da apostila não a prolongará.

    • A noiva pode manter o nome de solteira?

      Sim, a noiva pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido.

      Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.

    • A prenotação pode ser prorrogada?

      Algumas prenotações sofrem prorrogação em virtude de previsão legal ou determinação da Corregedoria Geral da Justiça. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outras. Portanto, às vezes, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias, a prenotação permanece em vigor, devendo ser certificada em caso de emissão de certidão do imóvel.

    • A que tipo de documento se aplica a Apostila?

      Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.
      Cada país pode definir quais documentos considera aptros ao apostilamento.

    • Alguns cartórios adotam etiquetas outros carimbos... ambos são válidos?

      Sim, desde que devidamente rubricados pelo tabelião ou funcionário autorizado por este.

      No Estado de São Paulo, por decisão legal, deve ser colado um selo de autenticidade, sem o qual o referido ato de autenticação (ou reconhecimento de firma) não terá validade.

    • Alienação Fiduciária

      Hoje em dia, a alienação fiduciária é a garantia para que você adquira um imóvel ou outros bens a prestação, com financiamento. Os contratos são complexos e nós vamos ajudá-lo a compreender os seus direitos e obrigações.1

    • Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil?

      Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia.

    • Apostila de Documentos

      Apostila é uma autenticação emitida nos termos da Convenção de Haia que garante a procedência de um documento público nacional para ter validade e eficácia no exterior, eliminando o procedimento de legalização, muitas vezes complicado, demorado e dispendioso.

    • Ata Notarial

      Para provar qualquer fato, chame-nos. As atas notariais fazem prova plena em juízo. O tabelião ou um de seus escreventes vai ao local, verifica o fato suceder e lavra um ato que servirá de prova do assunto. Temos feito muitas atas de sites de internet, mensagens eletrônicas, ligações telefônicas, conteúdo de computadores, estado de imóveis, abertura de caixas fortes bancárias, etc.

    • Ata Notarial para Usucapião

      Usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência da posse mansa, pacífica e contínua por certo tempo. Para comprovar o tempo da posse, chame-nos. As atas notariais fazem prova plena. O tabelião ou um de seus escreventes vai ao local, verifica o fato e lavra o ato.

    • Autenticação de Cópias

      Autenticar cópias (em papel) é multiplicar a segurança jurídica de seus documentos.

    • Autenticação de cópias eletrônicas

      Você já pode autenticar seus documentos eletrônicos: sites (certidões emitidas por entes públicos e particulares) ou quaisquer outros documentos em formato eletrônico, com assinatura digital ou outro meio de confirmação, podem ser agora multiplicados e autenticados. Agora, você só faz uma autenticação: sempre que você fizer uma cópia eletrônica do documento, multiplica também nossa autenticação.

    • Autorização para menores viajar

      Autorização de viagem para menores - Até os 12 anos, os seus filhos necessitam de autorização para viajarem sozinhos ou sem a companhia de um dos pais. Evite aborrecimentos na hora de viajar.

    • Certidão de ato notarial arquivado

      Para solicitar uma certidão, basta você pesquisar por Outorgante/Outorgado ou Livro/Folha. Se o ato não for encontrado, isso não significada que não tenhamos lavrado, pois estão no sistema os atos a partir de 2001. Neste caso, envie-nos por meio do formulário o Nome Completo das partes e o Livro/Folhas para fazermos a busca.

    • Como devem ser as certidões? O que devem conter?

      As certidões não devem apenas ater-se às especificações do pedido, mas sim prestar informações intrínsecas no sentido de impossibilitar, ao máximo, possíveis fraudes que possam prejudicar terceiros de boa-fé, e, com conteúdo de fácil entendimento, inclusive ao leigo.

    • Como é feita?

      A parte interessada apresenta o documento, original e produzido no território nacional, ao Tabelião de Notas e solicita o apostilamento.
      O Tabelião atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
      Confirmada a autenticidade da assinatura e do documento o tabelião o digitaliza e apostila. Para isso utiliza o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) disponibilizado pelo CNJ para emissão e aposição de apostila no documento.
      A apostila e o documento podem ser confirmados e visualizados no site do CNJ.

      É importante verificar se o País no qual o documento será apresentado é signatário da Convenção de Haia.

      Podem ser apostilados: escritura publicas, certidões do Registro Civil, diploma universitário, dentre outros.

      Obs.: Os documentos particulares, como Traduções Publicas, Diplomas, Histórico Escolar, devem ser apresentados com assinatura/firma reconhecida. As certidões emitidas por Cartórios de Registro Civil e Tabelião de Notas NÂO precisam ter as assinaturas reconhecidas.

    • Compra e venda

      A compra ou venda de um bem imóvel ou de expressivo valor necessita cautelas e orientação para evitar riscos. Uma ação judicial pode ser cara e prolongar-se por anos. Previna-se e consulte-nos para contar com negócios eficazes e seguros.

    • Compromisso de manutenção

      Esta escritura é exigida pela Polícia Federal ou órgão de imigração no estrangeiro. Neste ato, uma pessoa se compromete a manter (financeiramente): i) um estrangeiro (geralmente em processo de solicitação de vistos de permanência temporária ou definitiva, ou prorrogação de vistos de estada) no Brasil enquanto este permanecer no País, ou ii) uma pessoa estudando no exterior, que tenha a necessidade de comprovar meios de subsistência e recebimento de recursos para sua manutenção até a conclusão dos estudos.

    • Cópias autenticadas valem para qualquer ato notarial?

      Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial.

    • Declarações

      Vários tipos de declaração podem ser feitos de forma pública (escritura de declaração), em um Tabelionato de Notas. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

      As declarações mais freqüentes são:

      • Declaração de união estável;

      • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins;

      • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento;


      • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais. Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

      Como é feita?:

      A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

      O que é necessário:

      • RG e CPF originais do declarante.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

    • Dependência econômica

      Os institutos de previdência, públicos ou privados, exigem a escritura de dependência econômica para atribuir os benefícios para os companheiros. Garanta o seu direito ao benefício.

    • Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?

      Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado.

      No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora.

      Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos.

    • Diretivas antecipadas de vontade

      DAV é um ato de vontade de quem, doente ou acidentado, não pode manifestar a vontade, com diretivas gerais ou específicas sobre determinados atos.

    • Doação

      Antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, é uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio de sua família.

    • Documentos apresentados em fotocópia devem estar autenticados?

      Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples.

    • É possível saber o valor de uma averbação ou registro por telefone?

      Não é possível fornecer informações por telefone sobre custas e emolumentos tendo em vista que o cálculo exato somente poderá ser promovido após o exame completo do título. No momento da apresentação deste à Serventia, será exigido em depósito prévio referente a um cálculo aproximado dos emolumentos devidos pelo principal, sendo impossível antes da análise completa do título, a previsão de outros (tais como averbações) que devam ser efetuados.

      Portanto, ocasionalmente poderá haver um acréscimo ao que já foi depositado e que deverá ser pago por ocasião do registro. As taxas cobradas pela prática dos atos de Registro e de Averbação, assim como pela expedição de certidões, são fixadas pela Lei Estadual nº. 11331/2002, cuja tabela poderá ser visualizada no site da Arisp ou Anoreg.

    • É possível solicitar uma certidão de matrícula sem o número da matrícula?

      Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisa e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para emissão da certidão.

    • Em qual cartório deve ser feito o registro de nascimento?

      Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias.

      O que é necessário para registrar uma criança?
      "Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais;

      Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório.

      Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;

      Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.

      NASCIMENTO OCORRIDO EM DOMICÍLIO
      Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto.

      Quem deve declarar o nascimento?
      Pela ordem:
      O pai ou a mãe;
      O parente mais próximo, sendo maior;
      O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
      O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
      Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
      A pessoa encarregada da guarda do registrando.

      PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE:
      Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

      Posso alterar o nome da criança após o registro?
      Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial.

      Solicitamos aos pais, portanto, que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente o que desejam, antes do registro de nascimento!

      E quando os pais forem menores?
      O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 21 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento.

    • Emancipação de menores

      A partir dos 16 anos, os pais podem emancipar os filhos para que eles tenham plena capacidade civil e operem os seus negócios sem necessitar de autorização.

    • Escrituras públicas

      Você sempre pode utilizar a escritura pública para formalizar os seus negócios jurídicos. Você terá a assessoria de um tabelião, profissional com formação jurídica e que atribuirá fé pública aos seus negócios. Com isso, você terá plena força probatória, evitando problemas e nulidades.

    • Instituição de bem de família

      Blindar o patrimônio de sua família é uma cautela preciosa que pode fazer a diferença no seu futuro.

    • Inventário e partilha

      As pessoas maiores e capazes podem fazer o inventário e partilha de bens por escritura pública. É fácil e rápido. Deixe a complexidade deste assunto conosco!

    • Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa?

      A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes (por ofício) ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.

    • Mediação e conciliação

      O processo judicial pode ser longo, custoso e angustiante. Assessoradas por seus advogados, as partes podem conversar e compor os seus litígios através da mediação ou da conciliação. Estamos ao seu lado para formalizar os acordos com plena segurança jurídica.

    • Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior?

      Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostislamento.
      É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto a necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos.

    • O que é abertura de firma?

      Firma é assinatura.

      Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.

      Como é feito?
      O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG E CPF ORIGINAIS (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma.

      Documentos necessários:
      • RG e CPF originais, a cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc) ou Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica

      • Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificados.

    • O que é Apostila de Haia?

      O procedimento realizado pelo Tabelião de Notas para a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila).
      Consiste na aposição de uma apostila (equivalente a um carimbo de autenticidade) emitida no site do CNJ e afixada ao documento.

    • O que é autenticação de cópias?

      A autenticação de um documento, é a forma pela qual a cópia de um documento adquire validade de original, onde o Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.
      A cópia não pode ser autenticada se o documento original :
      - contiver rasuras;
      - apresentar adulteração ou raspagem, “branquinho’, ou, lavagem com solventes;
      - contiver escritos a lápis;
      - contiver espaços em branco;
      - apresentar em forma de papel térmico (fax).
      * Importante: Não se pode autenticar cópia de cópia autenticada. Somente de documentos originais.

    • O que é autenticação de fotocópias documentos?

      A cópia autenticada é a cópia ("xerox") de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

      Como é feita?:
      A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a cópia possa ser autenticada.

      O que é necessário?:
      • Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

      IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.

      A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
      • tiver rasuras;
      • tiver sido adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;
      • tiver escritos à lápis;
      • tiver espaços em branco;
      • for em forma de papel térmico (de fax).

    • O que é certidão de breve relatório?

      Também conhecida como certidão de matrícula, é aquela que apresenta o extrato das principais partes de um registro.

    • O que é certidão de inteiro teor?

      É o documento completo, alusivo a determinado ato, extraído ou da transcrição, da matrícula, registro, e ainda, de outras anotações existentes no Ofício, que digam respeito ao bem imóvel ou ao seu proprietário.

    • O que é certidão de propriedade com negativa de ônus?

      É aquela em que se afirma não constar ônus de espécie alguma sobre o imóvel, ou, em relação ao seu proprietário.

    • O que é certidão negativa de propriedade?

      É aquela que afirma a inexistência de propriedade de bem imóvel acerca de determinada pessoa.

    • O que é certidão no tabelionato de notas?

      Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, (exceto o reconhecimento de firmas por semelhança e a autenticação de cópias), são todos realizados em livro próprio, que fica arquivado para sempre. Assim, de todos os atos praticados nestes livros, pode-se a qualquer tempo obter cópias fiéis com a mesma validade dos originais, que são as “certidões”.

      O que é necessário:

      - número do livro e página em foi praticado o ato;
      - nome completo da(s) parte(s) constante(s) do ato.

    • O que é certidão vintenária?

      É aquela que relata tudo o que ocorreu sobre o imóvel no período dos últimos 20 (vinte) anos.

    • O que é divórcio consensual?

      A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder divórcio direto por escritura pública.

      O que é necessário?
      a) Para conversão - prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano.
      b) Para o divórcio direto - prova de 2 (dois) anos de separação de fato.

      Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      Documentos que deverão ser apresentados:
      a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
      b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;
      c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticada;
      d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;
      e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado - CGJ/SP);
      f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes

    • O que é emancipação?

      Emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (16/17anos de idade) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. A emancipação ocorre por escritura pública, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para ser averbada a margem do termo onde consta registrado o nascimento do emancipado.

    • O que é emancipação?

      A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz ( de 16 e 17 anos) renunciam seu pátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.

      Como é feito?:
      O menor, com idade de 16 ou 17 anos, comparece ao Tabelionato, com sua mãe e seu pai, e fazem a emancipação. A escritura de emancipação deve então ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais sede da Comarca em que o menor reside. Em seguida, a escritura de emancipação registrada deverá ser averbada à margem do assento de nascimento do emancipando, no Registro Civil das Pessoas Naturais ande foi registrado quando nasceu. A partir do registro, este menor passará a ser, para todos os efeitos, maior de idade por emancipação.

      Documentos necessários:
      • O menor deve ter 16 anos completos.
      • RG e CPF originais do menor, pai e mãe.
      • Certidão de nascimento do menor.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

    • O que é escritura de declaração de união estável?

      É uma declaração que duas pessoas de sexos diferentes, não casados, mas que vivem juntos, como se fossem casados fazem perante o Tabelião, visando, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de herdeiros (se houver). A declaração de união estável realizada por escritura pública tem diversas finalidades, tais como:
      - fixar a data do início da união estável;
      - fixar um regime de bens voltada à união do casal;
      - garantir direitos de herdeiros;
      - garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes etc.


      O que é união homoafetiva?
      É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

      A escritura de união homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

    • O que é escritura de venda e compra e quais os documentos necessários para sua elaboração?

      A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra; doação; dação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura depois de concretizada junto ao tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada visando surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.


      A escritura pública por ser um ato complexo e minucioso, deve ser agendada junto ao escrevente com antecedência. É recomendável que a parte interessada compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação necessária, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, orientando as partes envolvidas para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais de identificação para assinarem a escritura.


      Documentos necessários:
      Para uma compra segura, é fundamental que, os compradores, exijam as certidões pessoais de todos os vendedores.


      a) certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos cartórios de protesto do domicílio dos vendedores, e local do imóvel;
      b) certidões negativas de ações dos cíveis (falência, execução) a serem fornecidas pelos distribuidores do deste estado, ou do estado em que residem os vendedores;
      c) certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
      d) certidão negativa da justiça do trabalho, domicílio vendedores, e local do imóvel;
      e) certidão negativa da justiça federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, deverão ser solicitadas ainda, os seguintes documentos, (cópia autenticada do contrato social da empresa e alterações pertinentes à administração; cópia autenticada do cartão do CNPJ; certidão de débitos do INSS e da receita federal.
      f) certidão atualizada da matrícula do imóvel;
      g) cópia autenticada o espelho do IPTU do corrente ano;
      h) certidão de quitação de débitos condominiais, assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição deste. (imóveis em condomínio);


      · Para imóvel rural, é necessário ainda:
      · última declaração de ITR;
      · DARF dos pagamentos dos últimos 05 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ao ITR do imóvel;
      · CCIR – certidão de cadastro de imóvel rural.

    • O que é ESCRITURA DE VENDA, COMPRA ou DOAÇÃO?

      A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.
      Como é feita?:
      Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso. Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidos de seus documentos originais (RG e CPF) para assinarem a escritura.
      O que é necessário?:
      • Certidões Pessoais dos Vendedores É fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:
      1) Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicilio dos vendedores;
      2) Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis ( Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
      3) Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
      4) Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
      5) Certidão Negativa da Justiça Federal Caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
      6) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
      7) Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
      8) Certidão Negativa de Débitos do INSS;
      9) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
      • Certidões do Imóvel Também é necessário exigir:
      10) Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
      11) IPTU do ano corrente
      12) Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
      13) Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garage, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo sindico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico.
      • Imóvel Rural Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:
      14) Última declaração de ITR.
      15) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
      16) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

    • O que é inventário e partilha?

      A palavra invetário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

      Quando é feito?
      Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuidos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

      Quando pode ser feito por procuração pública?
      a) quando todos forem capazes e concordes;
      b) não houver testamento.

      Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Documentos que deverão ser apresentados:

      a)- certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;

      b)- documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples;

      c)- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

      d)- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver, original ou xérox autenticado;

      e)- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP);

      e.1)- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);

      f)- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);

      g)- certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais - ITRs dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil - CGJ/SP);

      h)- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;

      i)- certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br - (CGJ/SP);

      j)- certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);

      k)- Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - xérox simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

    • O que é lavratura de procurações?

      A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

      Como é feito?
      O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.

      Alguns tipos de procuração:
      • Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc).

      • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele.

      • Procuração para movimentar Contas Bancárias.

      • Procuração para Administrar Bens.

      • Procuração para Venda e Compra de Imóveis.

      • Procuração para Venda de Automóveis.

      • Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos.

      • Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei).

      O que é necessário?
      • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF).

      •Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir).

      • Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assistí-lo, todos com seus documentos originais.

      •Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CPF e endereço.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

    • O que é matrícula mãe?

      É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (incorporações e/ou especificações de condomínio, loteamentos).

    • O que é matrícula?

      É a especialização; a individualização; a personificação definitiva de todos os dados legalmente exigidos, que deve assegurar-se a um imóvel.

    • O que é necessário para abertura de firma?

      O interessado comparece ao tabelionato, com seu RG e CPF, a cédula de identidade que pode ser substituída pela CNH - carteira nacional de habilitação; OAB; CREA; CRM; CRF; CRO; etc., e ainda, cédula de identidade expedida pelo Ministério do Exército, Marinha, e Aeronáutica, assina duas vezes de forma idêntica em formulário, preenchendo-o com seus dados.

      Documentos necessários:

      - RG e CPF (originais);
      - Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha alterado seu nome mas não tenha atualizado o RG (documento de identidade), é obrigatória também a apresentação da certidão de casamento.




    • O que é necessário para abrir uma firma em cartório?

      O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo.

      Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).

    • O que é necessário para averbar a construção de um prédio (comercial/residencial)?

      Deve ser apresentado requerimento do proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula, o endereço completo, a área construída, o valor da obra conforme índices do Sinduscon, e o valor atribuído a obra. Como comprovante, deve ser apresentado o auto de conclusão da prefeitura (habite-se); a certidão negativa de débitos do INSS (relativa à construção); e a cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício que contém os lançamentos do terreno e construção separadamente.


      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é necessário para averbar o ajuizamento de uma ação na matrícula do imóvel em propriedade do executado? (Artigo 615-A do CPC).

      Deve ser apresentado requerimento subscrito pelo exeqüente, ou seu advogado, legalmente constituído e mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento de procuração, indicando expressamente o número da matrícula em que se realizará à averbação, acompanhada da certidão comprobatória do ajuizamento da ação, expedida pelo cartório de distribuição do feito.


      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é necessário para averbar/registrar penhora/arresto sobre a matrícula de um imóvel?

      A averbação da penhora ou o registro do arresto é efetuado à vista de mandado judicial expedido pelo juízo do feito, a assinatura do MM Juiz deverá estar autenticada) ou através de certidão de inteiro teor do ato (Artigo 659, § 4º. do CPC). Ambas situações, devem conter os requisitos do Artigo 239, c/c Artigo 176, III da Lei nº. 6015/1973).


      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é necessário para cancelar o registro de penhora/arresto existente sobre a matrícula de um imóvel?

      Deve ser apresentado mandado judicial expedido pelo juízo do feito, com assinatura do MM Juiz devidamente autenticada, dirigido ao oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora/arresto, do qual conste o trânsito em julgado da decisão ou que dela não cabe mais recurso.


      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é necessário para o reconhecimento de firmas?

      Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento.

    • O que é necessário para registrar escritura de aquisição de imóvel (compra e venda / doação/ dação em pagamento/ permuta, etc.)?

      Deve ser apresentada a via original da escritura pública, acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI/ITCMD) e, da cópia autenticada do espelho do IPTU do exercício em curso, ou, certidão de dados cadastrais expedida pela prefeitura municipal. Tratando-se de escritura pública lavrada em outra comarca, a firma do tabelião deve ser devidamente reconhecida, na comarca de origem ou nesta Comarca.


      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é necessário para registrar/averbar contrato de locação?

      O contrato de locação tem ingresso no registro de Imóveis para três finalidades distintas:


      a) Contrato com cláusula de vigência em caso de alienação: (caso o imóvel venha a ser alienado na vigência da locação, o adquirente será obrigado a respeitá-la conforme Artigo 8º. Da Lei nº. 8245/91, e o contrato deverá ser, obrigatoriamente, objeto de ato de registro. Neste caso, o contrato poderá também ser objeto de averbação, para fins do exercício de preferência (Artigo 33 da Lei nº. 8245/91).
      Desta Forma, é imprescindível que o interessado apresente requerimento expresso, com firma reconhecida, especificando se deseja:

      1- somente o registro do contrato, dispensando a averbação ou;
      2- o registro e a averbação.


      b) Contrato sem cláusula de vigência em caso de alienação: (não contendo a cláusula de vigência, o contrato somente poderá ser objeto de averbação, para fins do exercício do direito de preferência).


      c) Caução do imóvel dado em garantia: Pode ocorrer que além do imóvel objeto da locação, o imóvel dado em caução para garantir as obrigações contratuais, também esteja localizado dentro da circunscrição imobiliária desta Serventia. Neste caso, é imprescindível que o interessado apresente requerimento, especificando os atos a serem praticados:
      1- somente o registro na matrícula do imóvel dado em locação;
      2- o registro e a averbação do imóvel dados em locação e;
      3- a averbação da caução.


      * Em qualquer dos casos, há necessidade de as firmas de todos os contratantes estejam devidamente reconhecidas, inclusive das 02 (duas) testemunhas, que deverão estar identificadas e qualificadas. Havendo contratante pessoa jurídica, deve ser apresentada prova de representação em nome do(s) signatário(s) – contrato social atualizado e/ou procuração válida.

      Atenção: Após o ingresso do título, o mesmo será qualificado e poderá(ão) surgir exigência(s).

    • O que é pacto antenupcial?

      Pacto antenupcial, é o ato elaborado no Tabelionato de Notas a pedido dos “noivos” onde declaram a vontade de se casarem em regime diverso do legal vigente no país (comunhão parcial de bens). Feito o pacto antenupcial, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento.


      Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento, acompanhados de requerimento próprio, ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontra o primeiro domicílio do casal para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.

    • O que é prenotação?

      Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973). A prenotação é válida por 30 dias, incluído o dia do lançamento no protocolo.


      Uma vez cancelada (prenotação), não se convalida. Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e vier a ser reapresentado após os 30 dias do ingresso inicial, receberá um novo número de protocolo.

    • O que é procuração e quais os documentos necessários para sua elaboração?

      Procuração ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome.


      O interessado comparece no Tabelionato de Notas, com seus documentos originais de identificação; CPF, e certidão de casamento se casado(a), separado(a), ou divorciado(a). Deve ainda, fornecer a qualificação completa do procurador (nome completo; nacionalidade; estado civil; profissão; nº. do RG e CPF, e endereço.

    • O que é reconhecimento de filho?

      O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

      IMPORTANTE: SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO, que é feita judicialmente.

      Como é feito?
      O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG e CPF originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CPF originais.

      O que é necessário?:
      • Comparecer pai e mãe com RG e CPF originais.

      • Trazer a certidão de nascimento do filho/a.

      • Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CPF e RG originais.

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

    • O que é reconhecimento de firma?

      "FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA".

      No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa.

      Como é feito?
      Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

      Reconhecimento de Firma por Semelhança:
      É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando.

      Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
      É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:

      • Documento de transferência de veículos;

      • Títulos de crédito;

      • Contratos com fianças e avais.

      Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento.

      O que é necessário?
      Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

      Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

    • O que é reconhecimento de firmas?

      “FIRMA” nada mais é do que “ASSINATURA”. No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento pertence à determinada pessoa. Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
      - reconhecimento de firma por semelhança, é o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta (ficha de firma) no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara, grafotécnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa em sua ficha de firma. Havendo semelhança entre as assinaturas, ele reconhecerá a assinatura do documento, fixando um selo de autenticidade e assinando sobre o mesmo.
      - reconhecimento de firma por autenticidade, é o realizado nos casos em que se exige maior segurança tais como: documentos de transferência de veículos automotores; títulos de crédito; contratos com fiança e avais etc. Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seu RG e CPF originais, e assinar o documento na presença do funcionário do tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo no livro de comparecimento, visando atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou ao documento.

    • O que é revogação de procuração?

      A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo (conforme a situação), se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

    • O que é separação consensual ?

      É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação.

      Como é feito?
      Através de escritura pública.

      O que é necessário?
      a) Prova de 01 (um) ano de casamento.

      b) Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.

      c) Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.

      Importante:

      Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

      Documentos que deverão ser apresentados:
      a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);

      b) documento de identidade (ex.RG) e CPF, xérox simples;

      c) pacto antenupcial, se houver, xérox autenticado;

      d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver, xérox simples;

      e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);

      f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

      Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes

    • O que é testamento?

      Testamento é o ato pelo qual alguém (parte interessada), dispõe de seu patrimônio, ou parte ideal deste, para depois da morte. É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião ou seu substituto, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso, deixando o testador seguro e confortável em relação à sua disposição de última vontade.

    • O que é transcrição?

      São os registros realizados em Livros (transcritos) até 30 de dezembro de 1973, ou seja, são os registros ocorridos anteriormente a Lei de Registros Públicos.

    • O que é?

      O procedimento realizado pelo Tabelião de Notas para a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila).
      Consiste na aposição de uma apostila (equivalente a um carimbo de autenticidade) emitida no site do CNJ e afixada ao documento.

    • O que significa, na verdade, a autenticação?

      A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

    • Onde deve ser declarado o óbito?

      A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico.

    • Pacto antenupcial

      O pacto antenupcial é um contrato solene instituído pelos nubentes por meio de escritura pública, antes do casamento, para regular o regime de bens durante a sociedade conjugal.

    • Por que em alguns Cartórios a certidão de matrícula não é entregue no mesmo dia?

      Alguns Cartórios não expedem certidão de matrícula “na hora”, visando garantir a segurança da informação da certidão emitida.

    • Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?

      Existem restrições.

      Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

    • Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas?

      Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato.

    • Procuração pública

      Sempre que você não puder comparecer a um ato ou negócio, você pode outorgar procuração para alguém representá-lo. As empresas também podem indicar os seus administradores e fixar os poderes para os negócios. Um caminho legal simples, ágil e econômico.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - CHEQUES


      Requisitos para o Direcionamento de Cheque ao Cartório: Para que um cheque seja direcionado a cartório, o cheque tem que ser desta cidade ou o endereço do devedor deverá ser nesta cidade.

      Obs: Será apresentado sempre o cheque no original.

      As Alíneas De Devolução Bancária: Consoante restrições impostas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no seu item 10.2, Seção III, Capítulo XV, Tomo II, é proibido o protesto de cheques das seguintes alíneas:
      Alínea 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
      Alínea 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado.
      Alínea 28 - Contra-Ordem ou oposição por furto ou roubo.
      Alínea 30 - Furto ou Roubo de malote.
      Alínea 35 - Cheque Adulterado (clonado).

      Do Envio a Protesto De Cheque Com Mais De Um Ano De Emissão.
      Cheque com mais de um ano de emissão deverá ter a confirmação do endereço do devedor (emitente) do cheque através de uma 'declaração' do banco emissor. Esta 'declaração' poderá ser requerida, GRATUITAMENTE, no próprio Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT) ou poderá ser obtida em qualquer uma das agências da instituição financeira emissora do cheque. A 'declaração' deverá ser impressa em papel timbrado do banco e deverá conter a assinatura e identificação do funcionário do banco que a lavrou.

      Atenção: Como se comprovou acima, quanto mais 'novo' for o cheque mais fácil será protestar. Cumpre ressaltar ainda que, 'cheques devolvidos' que são imediatamente encaminhados aos tabelionatos de protesto, têm um índice de pagamento em cartório sensivelmente superior aos índices de pagamento de devedores de 'cheques antigos'.

      O Cheque Pré-Datado: O cheque pré-datado é uma criação genuinamente brasileira instituída pelos usos e costumes comerciais, porém sem qualquer fundamento jurisprudencial ou doutrinário. Assim sendo, como espécie não reconhecida no mundo jurídico, o credor recebedor de um cheque poderá depositá-lo logo após sua emissão, independente do acordo firmado entre as partes para depósito posterior, em data diversa. O cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista.

      Das Espécies do Cheque
      a) Cheque Ao Portador: É o cheque que não está nominal a ninguém. O credor é qualquer pessoa que estiver portando o título.

      b) Cheque Nominal: É o cheque que está em nome de alguém. O credor é o nome descrito a quem se deve pagar o título.

      Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado. O CEP correto garante uma intimação perfeita.

      Do Cheque Com Endosso: 'Endossatária' é a pessoa que recebeu o endosso em seu favor. 'Endossante' é a pessoa que fez o endosso em favor de um terceiro. No caso de endosso, deverá ser colocado no verso do Cheque: 'Pague-se a (fulano de tal....) Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

      O Protesto Pelo Saldo:
      Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título. Para isso, deve-se fazer constar a seguinte declaração no verso do título: 'Protestar pelo saldo de R$ - ........... Cidade-UF, (Data), Assinatura do Credor'. Correção de Valor Não é permitida a correção de valores no cheque.

      O Protesto do Avalista O avalista NUNCA será protestado, independentemente de constar sua assinatura no verso.
      Dicas Importantes:
      Nunca aceite um cheque sem o endereço completo do emitente e seu número de telefone constando no verso. Independentemente de pré-datação, para fins de preenchimento da guia de protesto o vencimento deve ser 'À VISTA'. No cheque de conta conjunta, você protesta quem assinou o cheque.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - COMO PROTESTAR UM TÍTULO?

      Como protestar um título?
      Da Praça de Pagamento: A praça de pagamento é a cidade indicada para pagamento. Portanto, não pode ser um bairro ou endereço e não se confunde com o domicílio das partes ou local de emissão. Os títulos para serem direcionados ao tabelião, necessariamente, deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:

      1) Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços - A praça de pagamento deverá ser nesta comarca.
      2) Cheques - O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).
      Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.
      3) Contratos em Geral - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.

      Como Ingressar Um Título No Cartório de Protesto?
      O ingresso dos títulos a protesto se dá através do Tabelionato, localizado nesta comarca.

      Do Apresentante Do Título em Cartório
      Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal, que, caso não compareça pessoalmente, deverá anexar cópia simples de seu RG, ou cópia simples do RG do representante legal da empresa. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto.

      No caso de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam recorrentemente dos serviços dos cartórios, oferecemos gratuitamente um software para implantação em sua residência ou empresa, afim de que o interessado possa ter a comodidade de digitação em seu próprio ambiente de trabalho, dispensando o inconveniente e trabalhoso preenchimento manual dos formulários de protesto. (Envio Magnético de Títulos)

      Do Preenchimento do Formulário de Protesto Os formulários são fornecidos gratuitamente pelo Tabelionato e poderão ser preenchidos manualmente. Sugerimos ao usuário, que faça seu cadastro no ("Formulário Personalizado"), onde 72% dos dados são previamente preenchidos, facilitando as futuras utilizações. Quando preenchidos manualmente, as informações deverão estar legíveis, uma vez que toda documentação ingressada nos cartórios será digitalizada. Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original.

      Das Informações Constantes do Formulário de Protesto
      Constará no formulário as seguintes informações imprescindíveis ao ingresso do título:
      1) Nome, telefone e endereço completo do credor.
      2) Nome e endereço completo do devedor (Rua, n.°, complemento, bairro, CEP e telefone se houver). Obs: O CEP correto garante uma intimação perfeita.
      3) Valor (moeda corrente do país).
      4) Espécie: Cheque (CH), Duplicata Mercantil (DM), Duplicata de Serviço (DS), Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio (LC), Contratos em Geral (C), ou outros.
      5) Número do Título.

      O fornecimento por má fé de qualquer informação incorreta no formulário de protesto, seja quanto aos dados do devedor, seja quanto aos do apresentante do título, implicará conseqüentemente na responsabilidade civil e criminal do responsável pelo preenchimento das informações, consoante art. 15 - § 2°, Lei n° 9.492/97. Desta feita, incumbirá ao Tabelião de Protesto, constatado indício do procedimento fraudulento, a comunicação imediata do fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e conseqüente apuração.

      Caso o credor não saiba o endereço do devedor, poderá requerer gratuitamente ao Serviço de Distribuição de Títulos a Protesto (SDT), que realize pesquisa em bancos de dados para a localização do endereço mais atualizado do devedor. No caso do cheque, o endereço do correntista (devedor), também poderá ser obtido nas agências do Banco Sacado (inciso I do artigo 4° da Circular n.° 2.989, de 28/06/2000 do Banco Central).

      As questões relativas ao endosso devem ser atentamente observadas, uma vez que, o nome a ser indicado como credor (no formulário de protesto), será aquele constante do endosso no verso do cheque. (Endosso de Títulos)

    • PROTESTO DE TÍTULOS - DA DESISTÊNCIA DO PROTESTO PELO CREDOR

      Em caso de renegociação da dívida entre as partes ou envio indevido de título a cartório por erro do credor, o devedor poderá solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto.Neste caso, o credor terá a faculdade de desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato do dia do prazo para o cumprimento da obrigação.

      O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para desistência do protesto, ainda que a pedido de ambas as partes. O credor ou qualquer pessoa em seu nome poderá solicitar a desistência do protesto, devendo para tanto, comparecer ao tabelionato portando o protocolo de ingresso do título. Caso o mesmo tenha sido extraviado, será exigida uma declaração comunicando o extravio, assinada pelo credor do título.

      A Declaração de Extravio deverá ser apresentada em papel timbrado, caso se tratar de credor pessoa jurídica, e também será exigido o reconhecimento de firma da pessoa responsável, acompanhado de cópias autenticadas do contrato social que dá poderes a tal. No caso de Declaração de Extravio lavrada por pessoa física, será dispensada a exigência quanto ao papel timbrado, permanecendo apenas a necessidade de reconhecimento de firma do credor.

      Quando o apresentante for instituição financeira, o tabelionato está autorizado a receber os pedidos de desistência por fax, e o acompanhamento do processo será feito pelo devedor, tendo em vista que sua negociação, usualmente se dá com o credor que enviou o título para cobrança bancária, e não com a instituição financeira.

      Deve-se salientar que, serão devidos os respectivos valores pertinentes às custas e emolumentos do cartório nas hipóteses de desistência do protesto. (Art. 16 da Lei 9.492/97). No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deverá recorrer à tutela jurisdicional, utilizando-se do procedimento judicial de sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

      Dos Valores Para Desistência Pelo Credor Do Protesto. (Tabela de Custas)

    • PROTESTO DE TÍTULOS - DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO VIA JURISDICIONAL

      Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.

      A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. Para os títulos com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.

      O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite (17:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive, ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial.

      Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo, perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.

      A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26 de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido benefício.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - DIFERENÇAS ENTRE PROTESTAR EM CARTÓRIO E NEGATIVAR UM NOME JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO SERASA E SCPC.

      O SERASA, assim como o SCPC e demais associações de proteção ao crédito são entidades privadas. O Serasa é o Banco de Dados de Inadimplentes das instituições financeiras e o SCPC (Serviço ao Consumidor de Proteção ao Crédito), o banco de dados das Associações Comerciais. Tanto o Serasa como o SCPC são conveniados dos cartórios de protesto e recebem diariamente informações de nomes protestados e cancelados.

      Todo e qualquer nome inserto ou excluído na base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados aos cartórios de protesto.

      Da Proibição Das Associações de Proteção ao Crédito de Divulgar Nomes Negativados Decorrido o Prazo Prescricional de 5 Anos.

      O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes 'negativados' por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Reza o Código de Defesa do Consumidor: 'Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores' (art. 43, § 5°, do CDC).

      Os Cartórios de Protesto sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal. Os tabelionatos são autorizados a emitir certidões de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados, retratando com fidelidade o histórico pertinente à saúde financeira do pesquisado.

      Esta publicidade ilimitada corrige em definitivo a imperfeição legal que protege os maus pagadores que têm seus nomes excluídos dos cadastros de inadimplentes privados de todo o país, sem que tenham quitado previamente sua dívida junto ao credor.

      Desta feita, o protesto de títulos estabelece um vínculo eterno entre credor e devedor que só se extingue com o pagamento da dívida, uma vez que, a única hipótese de cancelamento de protesto é a quitação dos valores devidos ao credor.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - DO PAGAMENTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO

      Do Pagamento Dos Valores do Credor.

      Títulos correspondentes a valores de até R$ 711,50 (50 UFESP's), poderão ser pagos em dinheiro. Valores superiores a esta quantia, deverão ser quitados com cheque administrativo ou visados pelo banco, em nome do credor do título. O valor será colocado à disposição do credor, no primeiro dia útil subseqüente ao pagamento em cartório. O Tabelião não poderá em nenhuma hipótese, dilatar prazo para pagamento do título, ainda que a pedido de ambas as partes.

      Do Pagamento Dos Emolumentos Devidos ao Tabelionato.

      Valores para quitação dos emolumentos devidos ao cartório poderão ser pagos em dinheiro ou cheque administrativo ou visado pelo banco, nominal ao Tabelionato / Cartório.(Tabela de Custas)

    • PROTESTO DE TÍTULOS - EFEITOS DO PROTESTO

      Todo e qualquer nome inserto ou excluído da base de dados dos tabelionatos, necessariamente, será atualizado em todos os bancos de dados privados de inadimplentes do Brasil que forem conveniados.

      O devedor devidamente protestado, enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos CARTÓRIOS, assim como, constará do banco de dados do SERASA, SCPC dentre outros. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e conseqüente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.

      No SERASA e SCPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor NÃO CADUCA JAMAIS.

      Nomes inclusos na 'Lista Negra' das Associações de Proteção ao Crédito e dos cartórios trazem muitos inconvenientes, causando constrangimentos e limitações na vida pessoal e comercial de qualquer cidadão ou empresa.

      Vejam Alguns Exemplos:

      Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques.
      Cancelamento de conta corrente no banco.
      Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque.

      Restrições creditícias na praça, para concessão de financiamentos, leasing entre outras operações de crédito.

      Os órgãos administradores de linhas de crédito imobiliários governamentais exigem a inexistência de protesto para a liberação do financiamento. Para a concessão de linhas de crédito em instituições privadas (financeiras e bancos) a situação é agravada. Só haverá a liberação do crédito após uma profunda análise do passado financeiro do solicitante. Por fim, o credor de posse do Instrumento de Protesto (comprovante do protesto do devedor), está municiado do documento necessário para qualquer posterior acionamento judicial através de uma Ação de Cobrança.

      Outro importante efeito da utilização do protesto na cobrança de dívidas, reside na segurança jurídica e respaldo contra ações de dano moral, uma vez que a utilização do protesto na cobrança de inadimplentes é também solução definitiva para o cumprimento da portaria n.º 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as ações por dano moral, com relação a regularidade da notificação prévia.

      Pela referida portaria, o credor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada pela sua entrega para o consumidor, o que não é respeitado pelas entidades de proteção ao crédito. A carta simples perfaz-se como mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor. Já a intimação de protesto é prevista em lei, e cumpre amplamente o papel da comprovação prévia, uma vez que as intimações ou são enviadas pelos Correios através de aviso de recebimento (AR), ou são entregues, pessoalmente, por equipe própria de intimadores da serventia de protesto, sendo neste caso, colhida a assinatura do devedor, no ato da entrega.

      Diante disto, não haverá possibilidade do credor ser demandado em uma ação de dano moral, caso o devedor venha a alegar que fora protestado sem ter sido notificado previamente, o que não rara às vezes, ocorre com devedores que acionam credores em ações por danos morais por terem sido 'negativados' indevidamente, sem terem sido notificados préviamente.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - INFORMAÇÕES GERAIS

      O Que É Protesto e Qual Sua Finalidade?

      O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida (Art. 1° da Lei de Protestos). É assim um ato público formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor. O protesto é um ato de cidadania e de defesa contra os "maus pagadores". É forma colocada à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas de terem seus créditos gratuitamente recuperados e adquirirem eficácia com os efeitos do protesto. O protesto é um meio de prova, pressuposto processual e um meio conservador de direitos. É afirmação estatal do descumprimento da obrigação, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário ou por nulidades procedimentais, amplificando a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos. O protesto é, essencialmente, um direito subjetivo. Quem é detentor de um título ou documento de dívida que contenha obrigação vencida e não paga tem a faculdade de agir, buscando a prova plena de seu descumprimento pelo protesto.

      Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

      1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor.
      2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
      3) Executar judicialmente a dívida.
      4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
      5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).
      6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).
      7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
      8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.
      9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.

      Motivos do Protesto

      Um título de crédito será protestado:
      1) Por falta de pagamento.
      2)Por falta de aceite.
      3)Para fins falimentares.
      4)Para garantir direito de regresso contra avalistas e endossantes.

      Prazo para protesto:

      Não existe prazo para protestar um título, uma vez que, segundo o art. 9.º da Lei dos Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, um título poderá ser protestado a qualquer tempo, salvo se for com a finalidade específica de se garantir o direito de regresso, caso este em que há o prazo de trinta dias para protesto, contados da data do vencimento, definido em lei específica.

    • PROTESTO DE TÍTULOS - O CICLO DO PROTESTO DE TÍTULOS

      As informações dos títulos são insertas no banco de dados e as respectivas imagens digitalizadas e armazenadas afim de que sejam disponibilizadas a interessados mediante requerimento, a qualquer tempo.

      A equipe de intimadores se organiza e traça suas rotas, para que as intimações de protesto possam ser encaminhadas aos devedores inadimplentes logo na manhã do dia seguinte. Localizado com precisão o endereço, os intimadores realizam a intimação pessoalmente ou a alguém que possa representar o devedor, caso este não tenha sido encontrado no local indicado. Nos casos de endereço incorreto, número inexistente ou devedor desconhecido no local, as intimações retornam ao cartório para consulta junto à bancos de dados governamentais e privados, para a localização do telefone do devedor, que será notificado sobre os prazos de pagamento do título em cartório. Recebida a intimação, o devedor deve quitar a dívida em 3 dias úteis (5 dias úteis nos casos de edital de protesto), sem qualquer possibilidade de descontos ou prorrogação de prazos.

      O pagamento do título em cartório é realizado no horário de funcionamento do tabelionato das 12:00hrs às 17:00hrs. (Pagamento de Título) Caso a obrigação já estiver quitada (envio indevido de título a cartório) ou se o devedor quiser renegociar seu pagamento com o credor antes da ocorrência do protesto, deve solicitar a este que proceda à desistência do protesto. (Desistência do Protesto pelo Credor) No caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer o procedimento judicial da sustação do protesto. (Sustação de Protesto)

      Caso a obrigação não tenha sido quitada findo o prazo concedido para pagamento, o título será protestado e automaticamente o nome do devedor passará a constar do banco de dados de inadimplentes dos TABELIONATOS DE PROTESTO, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios.

      Após o título ter sido protestado(Dos Efeitos do Protesto), o devedor pode proceder ao cancelamento do protesto para a devida regularização da situação de crédito perante o mercado. (Cancelamento de Protesto)

      Em qualquer momento, para comprovar a sua situação com relação à existência ou não de títulos protestados, o cidadão pode solicitar certidão de protesto de 5, 10, 100 anos, de acordo com a idade do banco de dados do tabelionato, podendo também solicitá-la para verificar a situação de crédito de qualquer pessoa física ou jurídica.

      ATENÇÃO: A maior vantagem do protesto de títulos para o credor é o fato do nome do devedor NÃO 'CADUCAR JAMAIS'. Enquanto no SERASA, SCPC o nome permanece no banco de dados num prazo máximo de 5 anos, nos cartórios só existe uma forma do devedor regularizar sua situação creditícia: Quitando a dívida. (Das diferenças entre protestar e negativar um nome)

    • PROTESTO DE TÍTULOS - O PROTESTO GRATUITO PARA O CREDOR

      Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do "depósito prévio", onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do "protesto" como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida.

      O pagamento da taxa se dá:

      1) Pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório.
      2) Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor).No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.

      Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do "protesto" tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar.

      Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.

    • Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?

      Certidão de nascimento dos pretendentes (*);

      Cédula de identidade ou documento equivalente;

      Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;

      Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

      Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;

      Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.

      (*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento.

      (**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias.

    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?

      Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

      Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.

      Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?

      Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

      Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão expedida pela autoridade consular competente.

    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?

      Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa:
      (1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento;
      (2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
      (3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto;
      (4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;
      (5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
      (6) se faleceu com testamento conhecido;
      (7) se deixou filhos, nome a idade de cada um;
      (8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
      (9) o lugar do sepultamento;
      (10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos;
      (11) se era eleitor.

    • Quais os documentos que necessitam ter a firma reconhecida?

      - Instrumento particular em geral (exceto no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação);

      - Instrumento particular de quitação;

      - Certidão de nascimento;

      - Certidão de casamento;

      - E, em escrituras públicas lavradas fora da Comarca.

    • Quais os tipos mais comuns de procuração?

      - Procuração “Ad Judicia”: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações; defender em ações; fazer acordos; celebrar contratos, etc.).

      - Procuração para fins previdenciários: é aquela que autoriza alguém de confiança a receber aposentadoria ou pensões em nome do outorgante;

      - Procuração para movimentar contas bancárias;

      - Procuração para administrar bens;

      - Procuração para venda e compra de imóveis; dentre outras.

    • Qual a atribuição do Ofício de Títulos e Documentos?

      O Registro de Títulos e Documentos tem atribuição bem ampla, pois registra principalmente contratos que tenham como objeto os bens móveis. Assim, por exemplo, os contratos de penhor, compra e venda com ou sem reserva de domínio, alienação fiduciária de veículos e máquinas. São registradas também os contratos de locação, de prestação de serviços de qualquer natureza, documentos decorrentes de depósitos ou cauções, feitos como garantia de obrigações contratuais, cartas de fianças em geral, feitas por instrumentos particular, além de todos os documentos de procedência estrangeira acompanhados das respectivas traduções que só assim têm validade legal.

      Todo documento registrado em Títulos e Documentos prova o texto, a data e garante a publicidade, uma vez que ninguém poderá alegar desconhecimento. Na eventualidade de ocorrer extravio do documento original registrado, pode ser obtido uma certidão que para todos os efeitos legais terá o mesmo valor do original extraviado.

      Dentre os documentos registrados, os mais freqüentes são as Notificações Extrajudiciais, as quais se referem a contratos de arrendamento mercantil, financiamento de veículos, crédito direto ao consumidor, abertura de crédito com alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei 911 de 01/10/1969 .

      A Notificação tem a finalidade de dar fé publica ao inteiro teor de seu conteúdo, tornando incontestável judicialmente sua publicação e ciência de ambas as partes envolvidas no contrato referido na notificação.

    • Qual o prazo de expedição de uma certidão negativa de propriedade?

      05 (cinco) dias úteis.

    • Qual o prazo de uma certidão de propriedade com negativa de ônus?

      05 (cinco) dias úteis.

    • Qual o prazo para expedição de uma certidão de matrícula?

      01 (um) dia útil.

    • Qual o prazo para expedição de uma certidão vintenária?

      05 (cinco) dias úteis.

    • Qual o regime de bens que devo adotar?

      Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

      1) o da comunhão parcial de bens;
      2) o da comunhão universal de bens;
      3) regime de participação final nos aqüestos;
      4) o da separação de bens.

      Comunhão parcial de bens:
      O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.

      Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.

      Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

      Comunhão universal de bens:
      O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

      Participação final nos aqüestos
      Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

      Separação total de bens:
      O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

      O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.

      Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.

      O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

      Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.

      Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.

      Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.

    • Qual o seu Fundamento jurídico?

      - Resolução nº 228 de 22/06/2016 do Conselho Nacional de Justiça
      - Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

      Observações:

      As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular. (artigo3º, § 2, da Resolução 228 do CNJ)
      Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila. (artigo 2º da Resolução 228 do CNJ)
      Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (artigo 4º da Resolução 228 do CNJ)
      Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila.(artigo20 da Resolução 228 do CNJ).

    • Qualquer cópia é passível de autenticação?

      As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

      São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.

    • Quando o título é devolvido com exigências o depósito fica retido?

      Não. O valor do depósito é devolvido, descontando-se o valor da prenotação (quando a devolução ocorre até 15 dias de seu ingresso), e, integralmente (quando a devolução ocorre posteriormente aos 15 dias de seu ingresso).

    • Quanto à forma, como as certidões se apresentam?

      - Inteiro teor;

      - Breve relatório;

      - Negativa;

      - Positiva;

      - Vintenária e etc.

    • Quem deve declarar o óbito?

      O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

      A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;

      O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente;

      O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

      Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

      A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    • Quem pode conceder a emancipação para um menor?

      Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado)

    • Quem pode requerer certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis?

      Qualquer pessoa pode requerer certidões de registros dos atos praticados, sem ter que declinar ao Oficial as razões ou motivos do pedido. (Artigo 17, Lei nº. 6015/1973).

    • Reconhecimento de firma

      O reconhecimento de firma garante a autoria do documento e prova a existência dele na data da autenticação, fazendo prova plena em juízo. Se houver alguma contestação, a outra parte terá que fazer prova contra você e em face da ação do tabelião. Segurança plena para os seus documentos e negócios.

    • Reconhecimento de paternidade

      O reconhecimento de paternidade pode ser feito por escritura pública. É o ato pelo qual o pai reconhece que determinada pessoa é seu filho biológico.

    • Reconhecimento de sinal público

      Reconhecer sinal público é declarar que o documento notarial ou registral é legítimo.

    • Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?

      Existem duas hipóteses:

      Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição.

      a) Não registrado no consulado:
      Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.

      b) Registrado no Consulado:
      Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.

      Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.

    • Separação e divórcio

      O fim de uma relação é sempre complexa. A escritura pública de separação ou divórcio é rápida e econômica, podendo ser feita em um momento só.

    • Só será feito o registro de óbito através do atestado médico?

      O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    • Sociedade Ltda.

      - Sociedade Simples Ltda

      Características:
      * Pessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade
      * Instalações simplificadas
      * Regras simplificadas (Regime jurídico)

      1- Não sujeição das regras da falência, seguindo as regras da insolvência civil (regras mais simplificadas)

      Antigamente, as sociedades eram divididas por seu objetivo social, ou seja, comércio na JUNTA COMERCIAL e prestação de serviço no CARTÓRIO.
      Atualmente, com o novo código civil, em regra geral, as sociedades passaram a ser classificadas pela estrutura, pessoalidade no atendimento aos clientes e regime jurídico.

      Sociedades que podem se enquadrar na hipótese acima:
      Representação comercial, cabeleireiro, mecânica, pintura, serviços administrativos, qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.


      - Sociedade Societária Ltda.

      Características:
      * Impessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade pelos próprios sócios
      * Estabelecimento complexo
      * Regras complexas (Regime jurídico)

      1- Sujeição das regras da falência (obrigações) e concordata (benefício).

    • Somente por decisão voluntária dos pais ou juiz ocorre a emancipação?

      Não. Existe a emancipação legal, como uma conseqüência natural do casamento, do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau cientifico em curso superior ou do estabelecimento civil ou comercial com economia própria. (Cód. Civil art. 9°, n°s II a V - nesses casos independem de registro)

    • Sou obrigado a tirar a cópia do documento no cartório para autenticá-lo?

      Não, mas para a autenticação de cópias extraídas por terceiros, é obrigatória a apresentação do original, assinadas pelo autor da reprodução. Quando a reprodução for feita pelo Tabelião não é necessário que esteja assinada pelo autor da reprodução.

    • Testamento público

      Ninguém gosta de pensar na morte, mas fazer um testamento pode ser um ato de amor e precaução indispensável para proteger as pessoas que você ama. Adiar para quê?

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - CONTRATO DE ALUGUEL

      O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.

      A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a "praça de pagamento" nesta Comarca ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca.

      O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca). Será vedada a indicação apenas do fiador.
      Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto:

      - Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
      - Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
      - Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.

      Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.

      Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.

      Modelo de Conta Gráfica (Planilha de Cálculo) que deverá acompanhar a apresentação do contrato de aluguel, no original.

      Do Protesto de Encargos Condominiais

      O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito de locação.

      O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL OU DE SERVIÇOS

      O Que é "Duplicata"?

      É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço.

      Requisitos Para o Direcionamento de Duplicatas de Venda Mercantil ou de Prestação de Serviço ao Cartório.

      Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha ingresso junto aos cartórios de S.B.C., necessariamente a praça de pagamento do título deverá ser desta comarca.

      Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços

      Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título

      Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)
      Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.

      Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor)

      Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é necessário:

      1) Duplicata Mercantil - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria.


      Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a seguinte declaração no verso do título:

      "Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder e serão apresentados no lugar e momentos exigidos - (Comarca-UF, Data e Assinatura do Credor...)".

      Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será exigido para ingresso nos cartórios de protesto.

      OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.

      2) Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota Fiscal e comprovação da efetiva prestação dos serviços.

      Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços

      Veja Alguns Exemplos:

      Contrato de Transporte

      - Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

      Contrato Escolar

      - Contrato ou matrícula ;

      - Prova de freqüência.

      (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

      Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado)

      - Cópia do Contrato - Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados (Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).
      Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)
      - Cópia do Contrato;
      - Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de assinatura das mesmas.

      Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

      Contrato de Publicidade

      - Pedido de Inserção;
      - Página da Revista, Jornal, etc;
      - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

      Serviço de Engenharia

      - Cópia do Contrato;
      - Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;
      - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;
      - Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser cobrados nos documentos acima.

      Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc...

      - Cópia do Contrato de Locação;
      - Prova de entrega / recebimento do equipamento;
      - Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura

      Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)

      - Cópia do Contrato;
      - Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.

      Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado o serviço.)

      - Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal com canhoto assinado.

      O Endosso Na Duplicata

      A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada 'endossatária'.

      "Endossante" será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.

      Em caso de recebimento de Duplicata 'por endosso', sempre fique atento para a necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço ou da entrega da mercadoria.

      No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata:

      "Pague-se a (fulano de tal....)" Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).

      Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de preenchimento do formulário de protesto.


      Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será digitalizado.

      O CEP correto garante uma intimação perfeita.


      O Protesto Pelo Saldo

      Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do valor constante do título.

      Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:

      "Protestar pelo saldo de R$ - ............. (Comarca/UF, Data e Assinatura do Credor)".

      Correção de Valor

      Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores (IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente, através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do título:

      Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:

      "O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor."

      Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para protesto:

      "Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF, Data, Assinatura do Credor."

      Protesto De Duplicata 'Por Indicação'

      A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato 'por indicação', podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa, diferentemente dos moldes 'padrão' usualmente encontrados nas papelarias.

      Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador (credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.

      O Protesto do Avalista

      O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

      ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.

      Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.

      Espécies de Endossos:
      1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata.

      Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.

      Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito.

      O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

      a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".

      Exemplo de Endosso Translativo em Branco:

      b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este título a "Fulano de Tal".

      Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

      Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.

      2) Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.

      Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança.

      Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor.

      Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).

      Conseqüências: O credor/ favorecido não se confunde com a figura do portador/ transportador do título de crédito.

      Você pode, também, protestar "Indicação" de Duplicata.
      Se você receber "por endosso" uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de venda/compra/entrega das mercadorias/serviços.Nesse caso você será o "endossatário".

      O Preenchimento do Formulário De Protesto Nos Casos De Endosso:

      A pessoa a qual recebeu o Endosso Translativo em seu favor figurará como "portador/favorecido" no formulário de protesto.

      A pessoa a qual recebeu o Endosso Mandato não constará do formulário de protesto. O formulário apenas fará menção ao portador/favorecido do título.

      Pagamento dos Títulos Endossados:

      Na hipótese de pagamento em cartório de títulos endossados, seja endosso translativo ou mandato, o cheque administrativo ou visado será nominal a quem recebeu o endosso em seu favor (endossatário), e nunca em favor do endossante.

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - LETRA DE CÂMBIO

      Letra de Câmbio Aceita

      É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título.


      Letra de Câmbio Sem Aceite

      É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.

      Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).

      O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite do devedor.

      Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e outras).


      Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo Tabelionato.

      O CEP correto garante uma intimação perfeita.

      Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o endosso em seu favor será denominada "credora".


      O Endosso da Letra de Câmbio
      A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credora", para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: "Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."


      Protesto Pelo Saldo

      Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte do valor constante do título.

      Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título:

      "Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF (Data), Assinatura do Credor."


      Correção de Valor

      É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da LC.

      Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:

      Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito:

      'O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção, ex: IGP, TR)'. Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor.


      Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:

      "Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF (Data), assinatura do credor".


      O Protesto do Avalista

      O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso.

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - NOTA PROMISSÓRIA

      O Que é 'Nota Promissória'?

      A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.

      Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.

      O Protesto Pelo Saldo

      Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título.

      Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título:

      "Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF, (Data), Assinatura do Credor."

      Correção de Valor

      É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de correção do valor da NP.

      Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do título:

      Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:

      "O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o índice de correção, ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor".

      Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para Protesto:

      "Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca -UF, (Data), assinatura do credor"

      O Protesto do Avalista

      O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no verso do título.


      Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado pelo tabelionato.

      O CEP correto garante uma intimação perfeita.

      A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada "Credor", para fins de preenchimento do formulário de protesto.

      O Endosso na Nota Promissória

      A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada "credor".

      Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória:

      "Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - OUTROS TÍTULOS PROTESTÁVEIS

      Art. 584 - São Títulos Executivos Judiciais:

      I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
      II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
      III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
      IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
      V - o formal e a certidão de partilha.

      Art. 585 - São Títulos Executivos Extrajudiciais:

      I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
      II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
      III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
      IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
      V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
      Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
      Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentados.
      Vale dizer que, qualquer documento que represente uma dívida e que esteja apto a uma ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.


      Do Protesto do Documento Particular Que Origine Uma Dívida
      Qualquer documento particular assinado pelo devedor que origine uma divida, poderá ser objeto de protesto.

      O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).


      Do Protesto de Encargos Condominiais
      O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.


      Protesto de Contratos de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda, Promessa de Cessão ou Cessão de Direitos
      Há vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis, assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por haver previsão legal de forma específica de constituição em mora, seja interpelação judicial ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos (Decreto-lei 745/1969, para imóveis não loteados), seja notificação do Registro de Imóveis ou do RTD (Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49, para imóveis loteados). Afora tais hipóteses, é cabível o protesto, desde que presentes os requisitos dos artigos 585, II, e 586 do CPC. Todavia, todos os contratos poderão ser direcionados aos tabelionatos de protesto, cabendo ao tabelião, a análise e qualificação do título, definindo sobre a viabilidade do ingresso.

      Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso dos contratos a protesto:
      - Contrato no original com assinatura do devedor;

      - Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor da(s) parcela(s) em atraso (valor principal), e, se previsto em contrato, os valores correspondentes a multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz, IPTU e etc.), devidamente assinada pelo credor.

      Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.

      Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do credor no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do contrato a protesto. Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna maior o valor total para o devedor pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Será mais fácil o devedor pagar o valor de uma parcela vencida de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto, um semestre inteiro de inadimplência.

      Protesto De Contrato De Locação De Veículo
      Deverá ser exigida a comprovação da entrega do veículo ao locatário, a conta gráfica, com expressa menção à quilometragem rodada (caso o valor estiver vinculado à quilometragem) ou o valor da diária de utilização do veículo.

      Para o protesto dos valores referentes a avarias, será necessário o "laudo de avaria", devidamente assinado e reconhecido pelo devedor para que o mesmo mereça ingresso nos tabelionatos. Todavia, na hipótese do contrato de locação de veículo, já estipular em seu bojo, menção a uma taxa única referente a avaria, esta será considerada líquida, certa e exigível por constar do corpo do contrato.

      Veja Outros Exemplos:
      Contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de transporte escolar, os de buffet, os de clube social, de honorários odontológicos, médicos, ou qualquer outro profissional, enfim, qualquer documento assinado pelo devedor que represente uma dívida vencida e não paga, poderá ser objeto de protesto. A apresentação de contratos de prestação de serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora efetivamente realizado.

      Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços?
      Veja Alguns Exemplos:

      Contrato de Transporte
      - Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a mercadoria.

      Contrato Escolar
      - Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).

      Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica - Plano de Saúde)
      - Contrato no original;
      - Planilha Gráfica (Relatório de Despesas) com a indicação das mensalidades em atraso, devidamente assinada pelo credor. Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.

      Serviços Médico-Hospitalares
      - Guia de Internação assinada pelo devedor;
      - Planilha Gráfica (Relatório das Despesas) e detalhamento dos serviços médicos executados (Ex. cirurgia, diarias, materiais e etc.).

      Contrato de Publicidade
      - Pedido de Inserção;
      - Página da Revista, Jornal, etc;
      - Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.

      Serviço de Engenharia (Análise caso a caso)
      - Contrato no Original;
      - Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;
      - Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;
      - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

      Locação de Equipamentos, Máquinas, veículos e etc...
      - Contrato de Locação no original;
      - Prova de entrega / Recebimento do equipamento;
      - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

      Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
      - Contrato no Original;
      - Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso, devidamente assinada pelo credor.

      Outros Títulos de Créditos Passíveis de Protesto:

      Em Ordem Alfabética:
      Cédula de Crédito à Exportação;
      Cédula de Crédito Bancário;
      Cédula de Crédito Comercial;
      Cédula de Crédito Industrial;
      Cédula de Crédito Rural;
      Cédula Hipotecária;
      Cédula Rural Hipotecária;
      Cédula Rural Pignoratícia;
      Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária;
      Cheque;
      Confissão de Dívida;
      Conta Judicialmente Verificada;
      Contrato de Aluguel;
      Contrato de Mútuo;
      Contrato de Prestação de Serviços;
      Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços;
      Duplicata ou Triplicata de Prestação de Serviços Por Indicação;
      Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil;
      Duplicata ou Triplicata de Venda Mercantil Por Indicação;
      Duplicata Rural;
      Letra de Câmbio;
      Nota de Crédito Rural;
      Nota de Crédito à Exportação;
      Nota de Crédito Comercial;
      Nota de Crédito Industrial;
      Nota Promissória;
      Nota Promissória Rural;
      Sentença Judicial;
      Termo de Acordo Warrant.

    • TÍTULOS PROTESTÁVEIS - TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (Do Protesto da Sentença Judicial)

      Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito (Art. 584 do Código de Processo Civil) desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. São eles: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:

      I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
      II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
      III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
      IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
      V - o formal e a certidão de partilha.

      Os títulos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem um valor a ser pago e quem deve pagá-lo.

      A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado, poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado, terá seu nome inserto no banco de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como Serasa, SCPC, SPC Brasil, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre outros.

      Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e neste diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal razoável.

      Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, com menção ao trânsito em julgado e a menção expressa aos valores, juros e correção monetária. As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.

      O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a execução não é capaz de gerar.

    • União estável

      Quando o amor acontece, é importante também acertar como os companheiros desejam regular o seu patrimônio individual e como vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.

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